- 1 -O pescado atribuído a título de retribuição em espécie aos pescadores, nos termos fixados por regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre as partes, é comercializado obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -As regras referentes à retribuição em espécie, bem como do pescado destinado à alimentação dos armadores e pescadores, vulgo caldeirada, assim como as respetivas condicionantes, são definidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
Artigo 9.º — Retribuições em espécie
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016