- 1 -É obrigatoriamente emitida, pela entidade habilitada à gestão da lota, nota de venda respeitante a todo o pescado fresco vendido em lota, cujos dados devem dar cumprimento à legislação regional, nacional e comunitária aplicável.
- 2 -O pescado atribuído, transmitido ou entregue, nos termos do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º, é acompanhado do respetivo documento comprovativo do seu trânsito em lota.
Artigo 12.º — Nota de venda em lota e documento de acompanhamento
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016