- 1 -A transferência do pescado dos postos de recolha para lota diferente da correspondente ao porto de desembarque, para efeitos de ali ser leiloado, pode ser efetuada pela entidade habilitada à gestão da lota ou, a solicitação fundamentada do produtor, autorizada pela entidade habilitada à gestão da lota.
- 2 -O pescado cuja transferência seja autorizada ao abrigo do número anterior é acompanhado de uma guia de transferência, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, emitida pela entidade habilitada à gestão da lota, que indica o local e data da carga, a data e local de desembarque, a identificação do armador e da embarcação, as espécies e respetivas quantidades de pescado a transferir, a identificação do veículo de transporte e a lota de destino.
- 3 -A guia de transferência é emitida em triplicado, sendo uma das cópias entregue na lota de destino, que a confirma à lota de origem, após a consumação do leilão.
- 4 -O acompanhamento de pescado pelas guias de transferência referidas nos números anteriores não dispensa o documento de transporte, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Caso o pescado transferido não seja apresentado na lota de destino ou se verifique desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, a entidade habilitada à gestão da lota comunica tal facto à Inspeção Regional das Pescas.
- 6 -Nos portos de pesca em que não esteja implantada infraestrutura de receção do pescado fresco, lota ou posto de recolha, é assegurado, através de veículo de recolha, o transporte do pescado fresco desde o porto até à lota de destino, para ser vendido em sistema de leilão.
- 7 -O transporte previsto no número anterior pode ser assegurado diretamente pela entidade habilitada à gestão da lota ou por terceiros, mediante protocolo previamente celebrado entre as duas entidades.
Artigo 13.º — Transferência de pescado
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016