- 1 -A primeira venda de todo o pescado fresco é obrigatoriamente realizada em lota, pelo sistema de leilão, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 10.º e 11.º
- 2 -O pescado fresco, ainda que para isco, é obrigatoriamente apresentado ou leiloado na lota correspondente ao porto de desembarque ou à área correspondente à licença de pesca apeada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 13.º
- 3 -A venda de pescado fresco, realizada nos termos dos números anteriores, é obrigatoriamente executada em nome da embarcação ou apanhador que, efetivamente, procedeu à respetiva captura.
Artigo 4.º — Regime geral
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016