- 1 -Sempre que se torne necessário efetuar o controlo específico do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes com características diferentes das genericamente impostas, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, por portaria, circunscrever os desembarques e primeira venda em lota do pescado proveniente das embarcações que exerçam aquele esforço de pesca a determinados portos e lotas da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A portaria referida no número anterior é precedida de audição das associações representativas do sector das pescas.
- 3 -Sempre que circunstâncias relacionadas com as características técnicas das embarcações em determinadas comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, por portaria, adotar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado, incluindo a venda direta ao consumidor final.
- 4 -Nas circunstâncias referidas no número anterior, a venda de pescado fresco pode igualmente ocorrer no posto de recolha correspondente ao porto de desembarque, mediante autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
- 5 -A marcação de pescado fresco apresentado em lota, por forma a assegurar a sua rastreabilidade, e a venda direta de produtos da pesca ao consumidor final são objeto de portarias do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, cumprindo o disposto na respetiva legislação comunitária em vigor, designadamente no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas e altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006, e no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, ou noutra que os venha alterar ou revogar.
Artigo 5.º — Regimes excecionais
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016