- 1 -Os produtores, organizações de produtores, grossistas, retalhistas, industriais de pescado, industriais de hotelaria e de restauração, bem como as associações representativas dos produtores e dos comerciantes, têm acesso à primeira venda e à intervenção no leilão, desde que devidamente registados.
- 2 -O registo constante do número anterior é efetuado pela entidade que explora a lota mediante comprovativo, por documento autêntico, da qualidade invocada pelo requerente.
- 3 -Os titulares do direito referido no n.º 1, depois de devidamente registados, podem fazer-se representar na primeira venda e na intervenção no leilão através de mandatário, bastando para o efeito a apresentação na lota de simples credencial.
- 4 -Podem ainda aceder à primeira venda outras pessoas singulares ou coletivas, por períodos determinados, devidamente justificados, desde que não afetem o princípio da concorrência, competindo à entidade habilitada à gestão da lota conceder as respetivas autorizações.
Artigo 6.º — Acesso à primeira venda e intervenção no leilão
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016