- 1 -As entidades com acesso à primeira venda podem emitir ordens de compra antecipadas à entidade habilitada à gestão da lota.
- 2 -A entidade habilitada à gestão da lota adjudica a venda pelo valor da ordem de compra antecipada, sempre que o pescado em causa não tenha sido objeto de licitação ou outra ordem de compra de valor superior.
- 3 -Os termos e condições em que são emitidas e executadas as ordens de compra são os estabelecidos no regulamento de exploração da lota.
Artigo 8.º — Ordens de compra antecipadas
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016