Os artigos 8.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Nível de serviço
- 1 -As estradas regionais principais devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).
- 2 -[...].
- 3 -O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais principais situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Artigo 11.º
Nível de serviço
- 1 -As estradas regionais complementares devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagem (nível de serviço D).
- 2 -[...].
- 3 -O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais complementares situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo corresponda nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.