É aditado um artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Novas vias
As vias de comunicação construídas após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, são da responsabilidade da entidade promotora, sem prejuízo da sua transferência formal para uma entidade distinta.