Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, que procede à classificação das estradas da rede viária regional
Objeto
O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, que procede à classificação das estradas da rede viária regional.
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto
Os artigos 8.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Nível de serviço
- 1 -As estradas regionais principais devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).
- 2 -[...].
- 3 -O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais principais situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Artigo 11.º
Nível de serviço
- 1 -As estradas regionais complementares devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagem (nível de serviço D).
- 2 -[...].
- 3 -O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais complementares situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo corresponda nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Alteração de anexos
Os anexos I, II, III e IV ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, passam a ter o conteúdo, incluindo as representações gráficas que os acompanham, constante dos anexos com a mesma numeração, aprovados pelo presente diploma.
Aditamento
É aditado um artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Novas vias
As vias de comunicação construídas após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, são da responsabilidade da entidade promotora, sem prejuízo da sua transferência formal para uma entidade distinta.
Competências
Republicação
É republicado no anexo V o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 9 de março de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Rede Regional Principal
Estradas Regionais Principais
Ilha da Madeira
(ver documento original)
Ilha do Porto Santo
(ver documento original)
ANEXO II
Rede Regional Complementar
Estradas Regionais Complementares
Ilha da Madeira
(ver documento original)
Ilha do Porto Santo
(ver documento original)
Ilha da Madeira
Rede Regional Principal
Rede Regional Complementar
(ver documento original)
Desenho 1 - Ilha da Madeira.
Ilha do Porto Santo
Rede Regional Principal
Rede Regional Complementar
(ver documento original)
Desenho 3 - Ilha do Porto Santo.
ANEXO III
Classificação Funcional
Rede Regional de Vias Rápidas
(ver documento original)
ANEXO IV
Classificação Funcional
Rede Regional de Vias Expresso
(ver documento original)
Ilha da Madeira
Classificação Funcional das estradas da rede regional principal
(ver documento original)
Desenho 2 - Ilha da Madeira.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto
Classificação
As estradas que na Região Autónoma da Madeira desempenham funções de interesse regional integram-se em duas categorias:
Rede regional principal
Rede regional complementar
Classificação
As estradas da rede viária regional podem integrar-se nas seguintes categorias funcionais:
Rede regional de vias rápidas
Rede regional de vias expresso
Rede regional de vias regulares
Todas as estradas da rede regional principal não incluídas nos artigos 5.º e 6.º são vias regulares e constituem a rede regional de vias regulares.
Nível de serviço
Acesso às estradas regionais principais
Travessia de centros urbanos
A travessia de centros urbanos pelas estradas regionais principais faz-se em traçado próprio, em princípio independente do tráfego local e tendo em atenção os respetivos planos de desenvolvimento.
Nível de serviço
Outras características técnicas da rede regional
As restantes características técnicas das estradas regionais principais e das estradas regionais complementares, relativas a características geométricas, dinâmicas e ambientais das vias, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, conceção e espaçamento dos cruzamentos, largura das faixas non edificandi ou non altius tollendi, encontram-se definidas nas normas de projeto elaboradas pela Direção Regional de Estradas e nos diplomas legais específicos, devendo em qualquer estrada regional ser observado o seguinte:
Níveis de serviços
Os níveis de serviços previstos no diploma são os normalmente usados a nível internacional, definidos tendo como referência o disposto no Highway Capacity Manual, do Transportation Research Board, da National Academy of Science dos Estados Unidos da América.
Competência de planeamento, construção e reparação
O planeamento e a gestão das estradas regionais compete à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, através da Direção Regional de Estradas.
Novas vias
As vias de comunicação construídas após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, são da responsabilidade da entidade promotora, sem prejuízo da sua transferência formal para uma entidade distinta.
Desclassificação de estradas regionais
As vias de comunicação não constantes das relações anexas ao presente diploma integrar-se-ão na rede municipal.
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/M, de 16 de julho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 19/95/M, de 30 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Rede Regional Principal
Estradas Regionais Principais
Ilha da Madeira
(ver documento original)
Ilha do Porto Santo
(ver documento original)
ANEXO II
Rede Regional Complementar
Estradas Regionais Complementares
Ilha da Madeira
(ver documento original)
Ilha do Porto Santo
(ver documento original)
Ilha da Madeira
Rede Regional Principal
Rede Regional Complementar
(ver documento original)
Desenho 1 - Ilha da Madeira.
Ilha do Porto Santo
Rede Regional Principal
Rede Regional Complementar
(ver documento original)
Desenho 3 - Ilha do Porto Santo.
ANEXO III
Classificação Funcional
Rede Regional de Vias Rápidas
(ver documento original)
ANEXO IV
Classificação Funcional
Rede Regional de Vias Expresso
(ver documento original)
Ilha da Madeira
Classificação Funcional das estradas da rede regional principal
(ver documento original)
Desenho 2 - Ilha da Madeira.