As vias de comunicação construídas após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, são da responsabilidade da entidade promotora, sem prejuízo da sua transferência formal para uma entidade distinta.
Artigo 14.º-A — Novas vias
Vigente desde: 14/03/2016
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Em vigor desde 14/03/2016