- 1 -Os trabalhadores da SPRHI, S. A., detentores de contrato de trabalho podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado que sejam abertos no serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, para os respetivos quadros regionais de ilha de residência, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Os trabalhadores da Administração Pública Regional abrangidos pelo regime da função pública, a exercer funções nas sociedades a extinguir, regressam ao seu serviço de origem, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Opositores aos procedimentos concursais
Vigente desde: 20/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2018