Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as situações de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriados são remuneradas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
Artigo 14.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018