- 1 -A recuperação a que se refere o artigo anterior implica a permanência de um período mínimo de um ano no escalão em que o docente se encontra posicionado antes da progressão ao escalão seguinte.
- 2 -Nos casos em que os docentes não cumpram o período previsto no número anterior, permanecem provisoriamente no escalão em que se encontram posicionados, até perfazerem esse tempo.
- 3 -O tempo de serviço de permanência provisória no escalão anterior ao de progressão, nos termos do número anterior, é contabilizado no escalão de progressão seguinte.
Artigo 4.º — Progressão
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019