- 1 -A SDEA, E. P. E. R., na pendência do processo de dissolução e liquidação, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, às direções regionais com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade, e do comércio e indústria, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador considera, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à data de celebração, pelos trabalhadores da SDEA, E. P. E. R., de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a Administração Regional Autónoma, na sequência dos procedimentos concursais previstos no artigo 8.º
Artigo 11.º — Cedência de interesse público
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021