- 1 -As empresas públicas regionais regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente diploma, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos.
- 2 -Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais regionais e das empresas públicas regionais de capital exclusiva ou maioritariamente público, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego.
- 3 -Podem ainda ser fixadas por lei normas excecionais de caráter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.
- 4 -As empresas públicas regionais estão sujeitas a tributação direta e indireta, nos termos gerais.
- 5 -As empresas participadas regionais a que se refere o artigo 6.º estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.
- 6 -O disposto no presente diploma não prejudica a aplicabilidade, às empresas públicas regionais que tenham natureza de instituições de crédito, sociedades financeiras, incluindo as destinadas à gestão e promoção de investimento internacional, das disposições especialmente aplicáveis a esse tipo de entidades, as quais prevalecem em caso de conflito.
Artigo 13.º — Regime jurídico geral
Vigente desde: 30/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2021
Referências (1)
- Artigo 6.º