- 1 -Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer, em comissão de serviço, funções de caráter específico previstas no artigo 161.º do Código do Trabalho em outras empresas públicas regionais.
- 2 -Os trabalhadores de empresas públicas podem ainda exercer, em regime de cedência ocasional, nos termos do Código do Trabalho e com as especificidades previstas no presente artigo, funções correspondentes à sua categoria de origem ou às de carreiras para as quais sejam titulares do respetivo nível habilitacional exigido, em outras empresas públicas regionais, independentemente da relação societária existente entre elas ou de existência de estrutura organizativa comum.
- 3 -A cedência ocasional prevista no número anterior não está sujeita a um limite máximo de duração.
- 4 -Os trabalhadores referidos nos n.os 1 e 2 mantêm todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão e de cedência ocasional como serviço prestado na empresa de origem.
- 5 -A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço e em cedência ocasional são da responsabilidade da entidade onde se encontra a exercer funções, podendo estes optar pela retribuição de base de origem.
Artigo 19.º — Comissão de serviço e cedência ocasional
Vigente desde: 30/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2021
Referências (1)
- Artigo 161.º do Código CTexterno