- 1 -São empresas participadas regionais todas as organizações empresariais em que a Região ou quaisquer outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante nos termos do artigo 8.º
- 2 -Consideram-se participações permanentes as que não possuem objetivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades públicas participantes, desde que a respetiva titularidade seja de duração superior a um ano.
Artigo 6.º — Empresas participadas regionais
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021