- 1 -Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades de caráter administrativo ou empresarial, detentoras de participações ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações do setor público, seja titular da maior participação relativa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no SERAM aplica-se apenas à respetiva participação pública regional, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de acionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente diploma e demais legislação aplicável.
- 3 -Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas, designados ou propostos pelas entidades públicas regionais titulares da respetiva participação social, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 7.º — Enquadramento das empresas participadas regionais
Vigente desde: 30/06/2021
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