- 1 -Constituem receitas da AIM, IP-RAM:
- a)Os rendimentos provenientes da sua atividade, nomeadamente dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas;
- b)Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;
- c)As comparticipações provenientes das entidades públicas e privadas decorrentes da correspondente participação na Loja do Cidadão da Madeira, nos postos de atendimento ao cidadão ou noutros espaços de atendimento ao cidadão geridos pela AIM, IP-RAM;
- d)As dotações inscritas no Orçamento Regional;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título e, bem assim, o produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património;
- f)As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário.
- 2 -O preçário a aplicar pelos serviços prestados pela AIM, IP-RAM, será definido por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 28/07/2022
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Em vigor desde 28/07/2022