- 1 -Os atos e contratos celebrados pelo GGLC ou pela DRAPMA no âmbito das atribuições transferidas para a AIM, IP-RAM, são assumidos por esta última, sem dependência de formalidades.
- 2 -São transferidos para a AIM, IP-RAM, todos os bens móveis e imóveis de que seja titular o GGLC, bem como os bens móveis afetos à DRAPMA, que constem do inventário a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º
- 3 -Os bens imóveis da Região Autónoma da Madeira que se encontravam afetos ao Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC) são reafetados à AIM, IP-RAM.
- 4 -O presente diploma constitui título suficiente para a atualização da situação patrimonial dos bens transferidos para a AIM, IP-RAM.
Artigo 18.º — Sucessão
Vigente desde: 28/07/2022
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Em vigor desde 28/07/2022