Cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM)
Objeto
O presente diploma cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designada por AIM, IP-RAM.
Natureza e tutela
Jurisdição e sede
A AIM, IP-RAM, tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira.
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos da AIM, IP-RAM:
Conselho diretivo
Competências do presidente do conselho diretivo
Vinculação
Fiscal único
Conselho de parceiros
Estatutos
O modo de funcionamento da AIM, IP-RAM, as competências dos respetivos serviços e a sua estrutura interna constam dos seus estatutos, a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da tutela.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da AIM, IP-RAM, as inerentes ao funcionamento e à prossecução das atividades resultantes das respetivas atribuições, previstas no presente diploma, designadamente os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Património
O património da AIM, IP-RAM, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Regime
Pessoal dirigente
O regime aplicável aos dirigentes da AIM, IP-RAM, é o estabelecido no Estatuto do Pessoal Dirigente da administração pública da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente quanto às regras de recrutamento, seleção, provimento, exoneração e remuneração.
Extinção e reestruturação
Sucessão
Referências
Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao GGCL ou à DRAPMA, no âmbito das atribuições que são transferidas para a AIM, IP-RAM, devem considerar-se feitas a esta última.
Transição do pessoal
Gerente e subgerente
Norma revogatória
São revogados:
Disposição transitória
Até à revisão do Programa de Modernização Administrativa (APR 2.0), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio, ou da Portaria n.º 391/2020, de 31 de julho, mantém-se o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2020/M, de 18 de junho.
Produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o presente diploma produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria que aprovar os estatutos da AIM, IP-RAM, referida no artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 25 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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