- 1 -São extintas as categorias de gerente e subgerente.
- 2 -Os trabalhadores em funções públicas que exercem funções de gerente ou subgerente, em regime de comissão de serviço, cessam automaticamente as respetivas comissões de serviço, regressando ao serviço e situação jurídico-funcional de origem.
- 3 -Os trabalhadores detentores das categorias de gerente e subgerente, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, transitam para a carreira técnica superior, nos termos dos números seguintes.
- 4 -Os trabalhadores referidos no número anterior são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 5 -Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória intermédia virtual, automaticamente criada, de montante pecuniário idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 6 -No caso previsto no número anterior, em ulterior alteração de posição remuneratória, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
- 7 -A transição a que se refere o n.º 3 é feita através de lista nominativa, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
- 8 -As avaliações de desempenho que o gerente e subgerentes tenham obtido no exercício de funções das categorias ora extintas relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira técnica superior ou na carreira de origem.
Artigo 21.º — Gerente e subgerente
Vigente desde: 28/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2022
Referências (2)
- N.º 5 do Artigo 104.º
- Artigo 109.º