A função de acompanhamento é assegurada pelo comité de acompanhamento do Madeira 2030, sem prejuízo das competências de acompanhamento do órgão de coordenação técnica e de outros mecanismos de acompanhamento dos Fundos Europeus, designadamente a Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 13.º — Órgão de acompanhamento
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023