Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus para o Período de Programação 2021-2027
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, bem como define a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação regional, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e abrangendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) do Programa Regional para o período de 2021-2027 (Madeira 2030).
Níveis de governação regional
Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades nacionais, constantes do diploma referido no artigo anterior, o Madeira 2030 contempla os seguintes níveis de governação regional:
Órgão de coordenação política regional
Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2030) previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, a coordenação política regional do Madeira 2030 compete ao Conselho do Governo Regional.
Competências
No exercício das funções de coordenação política regional, compete, em especial, ao Conselho do Governo Regional:
Missão e órgão de gestão regional
Órgãos da autoridade de gestão
Competências da autoridade de gestão do Madeira 2030
Gestor do Madeira 2030
O gestor do Madeira 2030 é o presidente do conselho diretivo do IDR, IP-RAM.
Competências do gestor do Madeira 2030
Organismos intermédios e organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos
Composição e funcionamento da unidade de gestão
Competências da unidade de gestão do Madeira 2030
Órgão de acompanhamento
A função de acompanhamento é assegurada pelo comité de acompanhamento do Madeira 2030, sem prejuízo das competências de acompanhamento do órgão de coordenação técnica e de outros mecanismos de acompanhamento dos Fundos Europeus, designadamente a Assembleia Legislativa Regional.
Composição e funcionamento do comité de acompanhamento
Competências do comité de acompanhamento
Compete ao comité de acompanhamento:
Instrumentos territoriais integrados
Regulamentação do Madeira 2030
Execução do Madeira 2030
Normas transitórias
Direito subsidiário
Ao disposto no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 3 de abril de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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