- 1 -No Madeira 2030 o desenvolvimento territorial integrado é implementado através de instrumentos territoriais integrados, nos termos do artigo 30.º do Regulamento (EU) 2021/1060, do Parlamento e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e conforme previsto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
- 2 -A autoridade de gestão lança aviso de concurso para o plano de ação dos instrumentos territoriais integrados, para que as entidades municipais que os pretendam promover assegurem, de forma atempada, a existência das iniciativas estratégicas e apresentem propostas de planos de ação que as operacionalizem, identificando os objetivos estratégicos e os respetivos objetivos específicos a implementar, as tipologias de ações elegíveis, bem como os critérios de avaliação e seleção das propostas, não havendo lugar a alocações financeiras predefinidas.
- 3 -As entidades municipais propõem à autoridade de gestão o conteúdo dos planos que se propõem implementar, em observação do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e que devem incluir:
- a)A definição e delimitação do território de incidência;
- b)Um resumo da análise e diagnóstico da situação territorial em função do desafio específico e o foco a que se pretende dar resposta;
- c)A sistematização das ações a desenvolver, considerando as necessidades do território em função do desafio, da dimensão ou função da iniciativa estratégica que lhe está subjacente, demonstrando, nomeadamente, a articulação e não sobreposição com os contratos para o desenvolvimento e coesão territorial;
- d)O plano de financiamento, com informação discriminada por fundo financiador e por objetivo estratégico e respetivos objetivos específicos;
- e)Os indicadores de realização e de resultado, bem como as respetivas metas, que propiciem a respetiva monitorização;
- f)O modelo de governação, incluindo o envolvimento dos atores relevantes;
- g)A lista de operações a apoiar, facultativamente.
- 4 -Compete à autoridade de gestão a seleção dos planos, respetivos montantes e condicionantes.
- 5 -A decisão de aprovação dos planos para cada um dos instrumentos territoriais é da responsabilidade da autoridade de gestão, devendo incluir:
- a)Os montantes e o calendário dos financiamentos;
- b)Os compromissos assumidos em termos de investimentos, metas e resultados e os respetivos calendários;
- c)Os instrumentos e mecanismos de governação, participação, prestação de contas, acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria.
- 6 -A decisão de aprovação deve igualmente incluir a identificação das funções ou tarefas de gestão, podendo estas, com exceção da aprovação de operações e validação de despesa, ser exercidas pelos responsáveis pela implementação do instrumento territorial, mediante acordo escrito a celebrar entre estes e a autoridade de gestão.
Artigo 16.º — Instrumentos territoriais integrados
Vigente desde: 06/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023
Referências (3)
- Artigo 30.º
- N.º 4 do Artigo 33.º
- Artigo 29.º