- 1 -A execução do Madeira 2030 subordina-se aos princípios da governação a vários níveis, da concentração, da simplificação, da orientação para resultados, da abertura à inovação, da transparência e prestação de contas, da subsidiariedade, da segregação das funções de gestão e de prevenção de conflitos de interesse e sinergias entre fontes de financiamento regionais, nacionais e europeias, tal como definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
- 2 -A execução do Madeira 2030 faz-se em articulação com todos os órgãos do Portugal 2030 com atuação na totalidade do território nacional, designadamente, órgãos de coordenação política e técnica, de auditoria, de pagamento e de certificação.
- 3 -Para efeitos de homologação, as candidaturas aprovadas, reprovadas ou as revogações de decisões anteriores são enviadas ao membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos Fundos Europeus na RAM, e, nos casos aplicáveis, ainda ao membro do Governo Regional com tutela do organismo intermédio ou do organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, associados à gestão.
- 4 -Os contratos de financiamento são assinados pelo gestor do Madeira 2030 e pelo beneficiário ou por este e pelo organismo intermédio ou pelo organismo formalmente competente para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, caso tal competência conste do contrato de delegação ou associação, o mesmo se aplicando aos termos de aceitação.
Artigo 18.º — Execução do Madeira 2030
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023