- 1 -A autoridade de gestão do Madeira 2030 integra os seguintes órgãos:
- a)Conselho diretivo do IDR, IP-RAM, composto pelo respetivo presidente e dois vogais executivos, que exercem por inerência as funções de autoridade de gestão previstas no presente diploma;
- b)Secretariado técnico, composto pelas unidades orgânicas do IDR, IP-RAM, previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 722/2019, de 27 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 183/2022, de 31 de março, integrando os respetivos dirigentes e trabalhadores que lhe estão afetos;
- c)Unidade de gestão, órgão de apoio de natureza consultiva.
- 2 -Participam ainda na gestão do Madeira 2030 as entidades que venham a ser associadas à autoridade de gestão nos termos de contrato de delegação de competências celebrado entre esta e tais entidades, as quais assumem nesse caso a qualidade de organismos intermédios.
- 3 -Podem também participar na gestão organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, mediante contrato celebrado entre tais organismos e a autoridade de gestão.
- 4 -Ao presidente e vogais do conselho diretivo do IDR, IP-RAM, no exercício de funções de autoridade de gestão do Madeira 2030 e durante a vigência do respetivo Programa, é aplicável o estatuto remuneratório fixado, respetivamente, aos presidente e vogais da comissão diretiva dos programas regionais no continente, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
- 5 -Os trabalhadores que integram o secretariado técnico, durante a vigência do Madeira 2030, exercem as respetivas funções em regime de disponibilidade permanente e têm direito a um acréscimo remuneratório, nos termos a regulamentar por portaria do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º — Órgãos da autoridade de gestão
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023