- 1 -As competências do gestor do Madeira 2030 são exercidas com respeito pelos normativos nacionais e comunitários e tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos nacionais de gestão do Portugal 2030.
- 2 -São competências do gestor do Madeira 2030:
- a)Representar a autoridade de gestão e o Madeira 2030 em quaisquer atos e atuar em seu nome junto de instituições nacionais, europeias e internacionais;
- b)Convocar e presidir às reuniões da autoridade de gestão, do comité de acompanhamento e da Unidade de Gestão do Madeira 2030;
- c)Praticar os atos necessários à regular e plena execução do Madeira 2030;
- d)Tomar as decisões e praticar todos os atos que, dependendo de deliberação do conselho diretivo do IDR, IP-RAM, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo da necessidade de ratificação dos mesmos na primeira reunião ordinária subsequente;
- e)Exercer os demais poderes de representação da autoridade de gestão, vinculando-a validamente quer na outorga de contratos quer na prática de quaisquer outros atos.
- 3 -As competências do gestor podem ser delegadas em qualquer um dos membros do conselho diretivo do IDR, IP-RAM.
Artigo 9.º — Competências do gestor do Madeira 2030
Vigente desde: 06/04/2023
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