- 1 -Os trabalhadores da administração pública regional com vínculo de emprego público integrados em carreira que, no ano de 2025 e seguintes, acumulem 6 ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que 6 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
- 3 -A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a 1 de janeiro do ano em que o trabalhador acumule os pontos suficientes para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 1.
Artigo 13.º — Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional
Vigente desde: 30/12/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2024