- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção daquelas que se referem a setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
- 2 -Excetua-se do disposto na segunda parte do número anterior a SATA Internacional - Azores Airlines, S. A., e a sociedade comercial que será constituída no grupo empresarial encabeçado pela SATA Holding, S. A., em resultado da autonomização da atividade de assistência em escala, sobre as quais é permitida a alienação da maioria ou totalidade das participações sociais diretas ou indiretas que a Região Autónoma dos Açores detém ou deterá.
- 3 -No âmbito das alienações referidas no número anterior, devem ser:
- a)Constituídas comissões especiais para acompanhamento dos respetivos processos, que se extinguirão com o seu termo, cujo objetivo, competências e processo de designação dos respetivos membros constam do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, que aprova a Lei-Quadro das Privatizações;
- b)Elaborados os planos de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011.
Artigo 26.º — Alienação de participações sociais da Região
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024