- 1 -O Governo Regional fica autorizado, em 2025, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 80 000 000 € (oitenta milhões de euros).
- 2 -O limite máximo referido no número anterior não pode, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro, que aprova o regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -O aval da Região Autónoma dos Açores pode ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que estas não impliquem um aumento do endividamento líquido.
- 4 -O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos avales concedidos, em matéria de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente.
Artigo 28.º — Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024