- 1 -São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes entidades, com os seguintes limites:
- a)Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
- b)Até 4 000 000 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional;
- c)Até 2 500 000 € (dois milhões e quinhentos mil euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;
- d)Até 1 000 000 € (um milhão de euros), a Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego;
- e)Até 200 000 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- f)Até 125 000 € (cento e vinte e cinco mil euros), os restantes membros do Governo Regional;
- g)Até 100 000 € (cem mil euros), os diretores regionais das obras públicas, da mobilidade e da habitação.
- 2 -São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
- a)Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
- b)Até 4 000 000 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional;
- c)Até 1 000 000 € (um milhão de euros), os membros do Governo Regional, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- d)No caso de despesas relacionadas com empreitadas de obras públicas:
- i)Até 1 000 000 € (um milhão de euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;
- ii)Até 500 000 € (quinhentos mil euros), a Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego;
- iii)Até 100 000 € (cem mil euros), os membros do Governo Regional não referidos nas subalíneas anteriores.
- e)Até 200 000 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- f)Até 100 000 € (cem mil euros), os diretores regionais, secretário-geral e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.
- 3 -As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025 ou em diploma autónomo.
- 4 -Os montantes referidos no presente artigo não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 33.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024