- 1 -Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado no artigo 184.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação e Administração Educativa, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o aluno deve apresentar requerimento ao diretor regional da Educação e Administração Educativa e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Frequentar mestrado em Ensino em estabelecimento de ensino superior localizado fora da Região Autónoma dos Açores;
- b)Não ser detentor de habilitação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- c)Fazer prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequenta.
- 3 -Excecionalmente, o apoio a que se refere o n.º 1 pode ser concedido a alunos já detentores de habilitação profissional para a docência, desde que o mestrado em Ensino em que pretendem realizar a prática de ensino supervisionada os profissionalize para a docência em grupos de recrutamento em que, no ano escolar de concessão do apoio, se verifique a necessidade de recurso a docentes sem habilitação legal para tal e, nas candidaturas a que se refere o número seguinte, manifestem, como primeira preferência de colocação, pelo menos, uma das unidades orgânicas onde se verificou essa necessidade.
- 4 -Os alunos a quem for concedido o apoio previsto no n.º 1 ficam obrigados a candidatar-se, durante cinco anos, a todos os concursos para colocação de pessoal docente nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região, sendo que a não apresentação de candidatura a qualquer dos concursos abertos nesses anos, a não aceitação de colocação ou a desistência determina a obrigação de ressarcir a Região em 150 % do valor despendido por esta.
- 5 -As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 58.º — Estágios pedagógicos
Vigente desde: 30/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2024
Referências (1)
- Artigo 184.º