- 1 -As taxas devidas por serviços decorrentes de operação de cadastro predial ou por exercício de atividades de cadastro predial na RAM constituem receita da Região Autónoma da Madeira e serão objeto de publicação em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de cadastro e finanças.
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as taxas previstas na Portaria n.º 36/2022, de 9 de fevereiro.
Artigo 10.º — Taxas devidas por serviços prestados na RAM
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024