O produto das coimas previstas no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, constitui receita da RAM.
Artigo 11.º — Coimas
Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2024
Referências (1)
- Artigo 69.º