- 1 -Para efeitos do presente diploma e do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, a interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC é assegurada através do BUPi, enquanto plataforma que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais e que assegura a articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as funcionalidades do SRIC, bem como a tramitação dos procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, são assegurados e efetuados através da plataforma eletrónica de suporte ao SRIC, da responsabilidade do serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro predial.
- 3 -A título transitório, e até que a plataforma do BUPi garanta a total e necessária interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC com outras bases de dados e aplicações sobre prédios, a comunicação pode ser efetuada por outros meios.
Artigo 4.º — Interoperabilidade
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024