- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na subsecção ii da secção ii do capítulo v do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, nos procedimentos de execução simples de cadastro predial relativos a prédios localizados na Região Autónoma da Madeira, não é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º
- 2 -A aplicação do previsto no número anterior não prejudica a adoção de medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, através do sistema de informação cadastral simplificada, estabelecido pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 7.º — Execução simples de cadastro predial
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024
Referências (1)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 41.º