- 1 -O SRIC pode integrar funcionalidades de verificação automática da unidade mínima de cultura e de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis ao fracionamento de prédios, nomeadamente, as estabelecidas no RJUE, no RJEF e nos instrumentos de gestão territorial, bem como disponibilizar funcionalidades que promovam a eficiência dos procedimentos de transformação fundiária e o reaproveitamento da informação pelas diferentes entidades com intervenção na matéria.
- 2 -A verificação do cumprimento da unidade mínima de cultura e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis ao fracionamento da propriedade através de plataforma eletrónica, prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, por parte das entidades públicas ou privadas intervenientes em atos ou negócios jurídicos que impliquem o fracionamento de prédios rústicos localizados na RAM, assim como a obrigatoriedade de menção expressa à data da consulta, aplica-se a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à disponibilização desta funcionalidade no âmbito do SRIC.
Artigo 8.º — Transformação fundiária
Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2024
Referências (1)
- Artigo 64.º