- 1 -As atividades promovidas pelas associações de pais e encarregados de educação, pelas suas federações e estruturas representativas, previstas no respetivo plano de atividades, podem ser reconhecidas como de interesse público por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 2 -A convocatória formal para reuniões com órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino ou com órgãos consultivos e entidades públicas com atribuições no sistema educativo é considerada de interesse público.
Artigo 3.º — Reconhecimento de interesse público
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