- 1 -O presidente da direção das associações de pais e encarregados de educação beneficia, em função da dimensão associativa, do seguinte crédito mensal para exercício de funções de representação e de execução do plano de atividades:
- a)Até 500 associados: um dia por mês;
- b)Entre 500 e 1000 associados: um dia e meio por mês;
- c)Mais de 1000 associados: dois dias por mês.
- 2 -O presidente da direção da federação que integre nove ou mais associações filiadas, de duas ou mais ilhas, beneficia do crédito de dois dias de trabalho por mês para exercício de funções de representação e execução do plano de atividades.
- 3 -Os créditos previstos nos números anteriores podem ser conferidos a outro membro da direção por deliberação do órgão competente.
- 4 -A utilização do crédito faz-se mediante a apresentação de documento comprovativo de presença ou participação na atividade que deu origem à falta.
- 5 -Às faltas para representação e execução do plano de atividades das associações e federações aplica-se o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Crédito específico para federações e associações
Vigente desde: 17/08/2026
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