- 1 -O trabalhador que exerça os direitos previstos no presente diploma não pode ser penalizado, direta ou indiretamente, nem sujeito a medidas que afetem desfavoravelmente a sua situação laboral, designadamente avaliação negativa, alteração unilateral de horário de trabalho ou transferência injustificada.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 6.º — Garantia de direitos no contexto da participação parental
Vigente desde: 17/08/2026
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