- 1 -Pode ser concedido apoio logístico e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, para a deslocação interilhas e realização de iniciativas de âmbito arquipelágico promovidas pelas associações de pais e pelas suas federações, reconhecidas como de interesse público.
- 2 -O apoio referido no número anterior depende de candidatura instruída com plano de atividades, orçamento e relatório de execução.
Artigo 7.º — Apoio logístico e financeiro
Vigente desde: 17/08/2026
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