- 1 -Os estabelecimentos de educação e ensino devem calendarizar, de forma previsível e com antecedência razoável, as reuniões dos órgãos de administração e gestão e dos órgãos consultivos, promovendo a audição dos encarregados de educação, nos termos do artigo 115.º do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A, de 31 de maio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os conselhos executivos articulam com as associações de pais e encarregados de educação o planeamento anual de reuniões e iniciativas de envolvimento parental.
Artigo 8.º — Articulação com os estabelecimentos de ensino e órgãos consultivos
Vigente desde: 17/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2026
Referências (1)
- Artigo 115.º