- 1 -Carecem de justificação, em termos a definir por decreto regulamentar regional, todos os projectos de diploma que visem:
- a)A criação ou reorganização de serviços ou organismos e a especificação das respectivas atribuições, estrutura e competência;
- b)A criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;
- c)A definição do regime geral de pessoal a que deve subordinar-se o respectivo pessoal.
- 2 -A aprovação dos referidos projectos depende de parecer favorável das Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública, os quais deverão ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada nos respectivos departamentos, sob pena de a ausência de parecer ser considerada como aceitação tácita dos mesmos.
- 3 -O prazo estabelecido no número anterior considera-se interrompido sempre que as Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública considerem necessária a obtenção de esclarecimentos complementares do serviço ou organismo proponente, caso em que se iniciará nova contagem a partir da data do registo de entrada da respectiva proposta.
- 4 -Os pareceres mencionados deverão pronunciar-se expressamente sobre:
- a)Os objectivos gerais prosseguidos pelos diplomas e a sua oportunidade;
- b)A necessidade das soluções preconizadas e a sua compatibilização com o ordenamento geral da função pública.
ARTIGO 2.º — (Fundamentação de diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983