- 1 -É permitida a permuta entre funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos.
- 2 -A permuta caracteriza-se por:
- a)Se fazer entre funcionários da mesma categoria e carreira;
- b)Pressupor a anuência dos funcionários directamente interessados;
- c)Necessitar de despacho do membro ou membros do Governo Regional competentes, consoante se trate, respectivamente, de funcionários pertencentes a quadros de pessoal da mesma ou de diferentes secretarias regionais;
- d)Carecer de visto da Secção Regional do Tribunal de Contas e de publicação no Jornal Oficial.
- 3 -A permuta entre funcionários autárquicos e da administração regional autónoma processa-se nos termos deste artigo e do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro.
ARTIGO 7.º — (Permuta de funcionários)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983
Referências (1)
- Artigo 53.º