- 1 -O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado, sendo a sua prática apenas autorizada nos casinos existentes nas zonas de jogo quando o preço dos cartões iguale ou exceda o valor da aposta mínima praticada nas salas de jogos tradicionais dos referidos casinos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por iniciativa do membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo, poderá ser autorizada a concessão da exploração de salas de jogo do bingo, fora dos casinos, nas localidades:
- a)Onde exista equipamento hoteleiro relevante;
- b)Onde existam clubes desportivos que sejam considerados instituições de utilidade pública e com prática de, pelo menos, 3 modalidades desportivas de forma relevante.
ARTIGO 1.º — Locais de exploração
Vigente desde: 08/09/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1983