- 1 -As salas de jogo do bingo classificar-se-ão, segundo a sua capacidade, nas seguintes categorias:
- a)Categoria especial, superior a 500 jogadores;
- b)1.ª categoria, de 201 a 500 jogadores;
- c)2.ª categoria, de 101 a 200 jogadores;
- d)3.ª categoria, até 100 jogadores.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo a classificação das salas, após o parecer da Inspecção-Geral de Jogos.
- 3 -Durante as partidas de bingo, as salas estarão exclusivamente reservadas a este jogo, sem que possa existir nelas qualquer outra espécie de jogo ou actividade, com excepção do serviço de bar.
ARTIGO 12.º — Classificação das salas
Vigente desde: 08/09/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1983