- 1 -Compete à Inspecção-Geral de jogos, em serviço na Região Autónoma, mandar instaurar processos disciplinares ao pessoal em serviço nas salas de jogo do bingo, designando os instrutores dos processos.
- 2 -Das decisões proferidas caberá sempre recurso para o membro do Governo com tutela sobre o jogo.
ARTIGO 23.º — Instauração, instrução e julgamento dos processos disciplinares
Vigente desde: 08/09/1983
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Em vigor desde 08/09/1983