- 1 -O membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo, a pedido do pessoal das salas de jogo do bingo, pode autorizá-lo a aceitar as gratificações que sejam dadas espontaneamente pelos frequentadores.
- 2 -A autorização referida no número anterior poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem abusos ou não sejam respeitadas as regras relativas à distribuição.
- 3 -Quando não tenha sido conseguida a autorização aludida no n.º 1 ou haja sido retirada, devem os frequentadores ser advertidos, através de avisos, bem legíveis, colocados dentro das salas e junto ao serviço de identificação, de que não lhes é permitido dar gratificações.
- 4 -A distribuição das importâncias das gratificações atribuídas ao pessoal será feita de harmonia com as regras a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com tutela sobre o jogo.
ARTIGO 24.º — Gratificações
Vigente desde: 08/09/1983
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Em vigor desde 08/09/1983